Artigo 16.º
Classificação dos marítimos
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
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- 1 -Os marítimos, para efeitos do presente diploma, classificam-se em grupos, escalões e categorias.
- 2 -As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, independentemente do sexo dos marítimos.