- 1 -Os marítimos, para efeitos do presente diploma, classificam-se em grupos, escalões e categorias.
- 2 -As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, independentemente do sexo dos marítimos.
Artigo 16.º — Classificação dos marítimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001