- 1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma, que infrinjam as suas disposições.
- 2 -A negligência é sempre punível.
- 3 -A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenações reduzidos a metade.
- 4 -Às contra-ordenações referidas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 25.º — Princípios gerais de responsabilidade contra-ordenacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001