Artigo 28.º
Entidades competentes para a fiscalização, instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à autoridade marítima a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -A instrução dos processos pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo de embarcação onde se verificou a prática da contra-ordenação, ou ao do primeiro em que essa embarcação entrar.
- 3 -A aplicação das coimas relativas aos processos de contra-ordenação referidos no número anterior é da competência da entidade que tiver procedido à instrução do respectivo processo.