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Artigo 28.º — Entidades competentes para a fiscalização, instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 22/11/2001

Original

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001