Artigo 3.º
Inscritos marítimos
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
Os indivíduos sujeitos a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos», sendo abreviadamente designados por «marítimos» no presente diploma.