Os indivíduos sujeitos a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos», sendo abreviadamente designados por «marítimos» no presente diploma.
Artigo 3.º — Inscritos marítimos
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Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001