- 1 -Nas embarcações costeiras e nas de tráfego local poderá o inscrito marítimo exercer a respectiva actividade, ainda que a sua categoria corresponda a tipo de navegação diferente.
- 2 -O exercício da actividade prevista no número anterior carece de autorização, a conceder mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto de armamento da embarcação.
Artigo 31.º — Exercício de funções diversas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001