Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente diplomas de curso e de exame, certificados e cartas de oficial, mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula para que produzam os efeitos a que se destinam.
Artigo 32.º — Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001