- 1 -São abrangidos pelo presente diploma a energia eléctrica e os seguintes tipos de gás canalizado:
- a)Gás natural;
- b)Gás manufacturado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por gás manufacturado uma energia derivada, manufacturada a partir do carvão, de produtos petrolíferos ou ainda de gás natural submetido a um processo de cracking, reformado ou misturado, não se incluindo o gás de petróleo liquefeito, butano ou propano, o gás de coqueria e o gás de altos-fornos.
- 3 -Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma a informação relativa a consumidores de gás cujo consumo:
- a)Se destine à produção de electricidade em centrais vinculadas ao sistema eléctrico de abastecimento público;
- b)Se destine a fins não energéticos;
- c)Seja superior a 4186000 GJ/ano (= 1163 Gwh/ano).
- 4 -No âmbito da energia eléctrica a informação será organizada:
- a)Com base num sistema de consumidores tipo, para consumidores com potência solicitada máxima até 10 MW;
- b)Com base num sistema de preços de referência, para consumidores com potência solicitada máxima superior a 10 MW.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/1992