- 1 -As empresas fornecedoras de gás e de electricidade devem enviar à Direcção-Geral de Energia os dados relativos:
- a)Aos preços e condições de venda aos consumidores industriais finais de gás canalizado e de electricidade;
- b)Ao sistema de preços em vigor;
- c)A repartição dos consumidores e das quantidades correspondentes por categorias de consumo, de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional.
- 2 -Os dados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser enviados, semestralmente, à Direcção-Geral de Energia até aos 15 dias de Janeiro e de Julho de cada ano civil, respectivamente, a qual os remeterá ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias até ao final dos meses de Fevereiro e de Agosto do mesmo ano.
- 3 -Os dados mencionados na alínea c) do n.º 1 devem ser enviados à Direcção-Geral de Energia bianualmente, para o caso da electricidade, ou anualmente, para o caso do gás, sendo a primeira informação relativa à situação em 1 de Janeiro de 1991 e cabendo àquele organismo o seu envio ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.
- 4 -As normas técnicas relativas às informações previstas no presente artigo serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
- 5 -A Direcção-Geral de Energia deve enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços uma cópia dos dados mencionados no n.º 1.
Artigo 3.º — Natureza da informação
Vigente desde: 30/05/1992