- 1 -A qualidade de operador registado e de representante fiscal é outorgada pelo director-geral das Alfândegas, mediante autorização.
- 2 -Para a obtenção da autorização, aqueles operadores económicos apresentarão um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças;
- b)Documento comprovativo do pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
- c)Registo criminal dos gerentes ou administradores da empresa;
- d)Média mensal previsível de bebidas alcoólicas recebidas em regime de suspensão de imposto.
- 3 -Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar anualmente, até fins de Fevereiro, à DGA uma declaração com as seguintes indicações:
- a)Quantidades de bebidas alcoólicas recebidas e declaradas para consumo, por código pautal;
- b)O respectivo valor;
- c)O imposto pago.
Artigo 24.º — Operadores registados e representantes fiscais
Vigente desde: 05/04/1993