- 1 -Para a constituição de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas, os interessados deverão apresentar um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Pacto social actualizado no caso de sociedades;
- b)Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças respectiva;
- c)Cópia do documento de licenciamento da actividade;
- d)Documento comprovativo do pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
- e)Registo criminal dos gerentes ou administradores da empresa;
- f)Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte;
- g)Demonstração da contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente;
- h)Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem.
- 2 -A autorização definirá o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção, transformação ou simples armazenagem de vinho, de cerveja, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios ou de bebidas espirituosas.
- 3 -A decisão será comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
- a)Data a partir da qual produz efeitos;
- b)Número de registo do entreposto fiscal;
- c)Estância aduaneira competente.
- 4 -Só serão permitidos entrepostos fiscais públicos de armazenagem quando o depositário se identificar como depositante para efeitos declarativos e de responsabilidade fiscais, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos sujeitos ao imposto.
- 5 -Consideram-se ainda entrepostos fiscais públicos as instalações dos organismos de coordenação vitivinícola, que ficam dispensados da prestação de garantia.
- 6 -A utilização de reservatórios ou do entreposto para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diferentes dos autorizados carece de autorização prévia da estância aduaneira competente.
Artigo 23.º — Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
Vigente desde: 05/04/1993