- 1 -O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10% do montante médio trimestral do imposto pago.
- 2 -Os entrepostos fiscais de produção e de transformação estão dispensados da constituição de garantia.
- 3 -As operações complementares de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau relativas aos vinhos licorosos de qualidade são consideradas como de produção ou transformação.
Artigo 26.º — Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 05/04/1993