- 1 -A garantia pela circulação de bebidas alcoólicas, a prestar segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, obedecerá às seguintes regras:
- a)Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
- b)O montante da garantia global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo em conta as imposições em dívida e a frequência das operação de circulação intracomunitária efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que seria devido pela média trimestral dos produtos em circulação, sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;
- c)O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
- d)O termo da garantia deverá conter um compromisso em que o garante se obriga perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias, contados a partir da data de notificação;
- e)A garantia global é prestada numa base anual sem prejuízo da faculdade da DGA ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente, o número e o valor das operações efectuadas;
- f)A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -O condicionalismo previsto na alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
- 3 -Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa zero deverão prestar garantia global anual de 500000$00 a 300000$00, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros.
Artigo 27.º — Garantia pela circulação de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 05/04/1993