- 1 -As introduções no consumo de bebidas alcoólicas com taxa de imposto positiva deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC;
- 3 -Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação, DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas no mês anterior.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da DIC, e por destino, em caso de isenção do imposto.
- 5 -Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constante daqueles.
- 6 -A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção expressa de isenção do imposto.
Artigo 8.º — Declaração de introdução no consumo
Vigente desde: 05/04/1993