Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Regime de comparticipação e financiamento
- 1 -As comparticipações concedidas pela administração central, por intermédio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e pela administração local, através do respectivo município, nos termos do presente diploma, são a fundo perdido.
- 2 -...
- 3 -Sempre que os municípios procedam a obras nos termos previstos neste diploma poderão recorrer a um financiamento da parte das obras não comparticipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.
- 4 -Os financiamentos previstos no presente artigo serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação ou outra instituição de crédito autorizada, nos termos de contrato de financiamento a celebrar entre os municípios e aquelas entidades.
- 5 -As bonificações de juros relativas aos financiamentos constituem encargo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, que para o efeito deve afectar as verbas necessárias ao seu orçamento, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as instituições financiadoras.
Artigo 7.º
Apresentação do pedido de comparticipação e financiamento
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Os pedidos de comparticipação formulados pela câmara municipal são entregues no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, deles devendo constar os elementos previstos no número anterior e a especificação do valor das obras não comparticipado e a financiar nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Concretização da comparticipação e financiamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sempre que haja lugar a financiamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, e depois de obtido parecer favorável do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, este enviará para entidade financiadora a respectiva proposta.
- 8 -O financiamento será concedido nos termos definidos no contrato a celebrar entre a entidade financiadora e a câmara municipal.