É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Ónus de inalienabilidade e registo
- 1 -O prédio ou suas fracções autónomas que tenham sido objecto de obras de conservação ou de beneficiação realizadas pelas câmaras municipais em substituição dos respectivos senhorios ou proprietários, nos termos legais, apenas podem ser alienados após o integral reembolso à câmara municipal das quantias despendidas por conta daqueles, incluindo os custos dos serviços respeitantes à elaboração do processo e à fiscalização das obras.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à transmissão do prédio por morte do senhorio ou do proprietário e dos seus sucessores.
- 3 -A inalienabilidade prevista no n.º 1 está sujeita a registo predial, de cuja inscrição deverá constar o montante total das quantias em dívida à câmara municipal pelo senhorio ou proprietário.
- 4 -O registo e o seu cancelamento serão requeridos pela câmara municipal, com isenção de quaisquer encargos.
- 5 -O cancelamento do registo deverá ser requerido no prazo de oito dias após o acto de quitação da totalidade do valor ou da última prestação em dívida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão os senhorios ou proprietários alienar os respectivos prédios ou suas fracções autónomas desde que, no acto de celebração da escritura de compra e venda, o adquirente proceda à liquidação de todos os montantes em dívida ao município.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.