- 1 -Constitui também atribuição da REFER, E. P., a construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias, sempre com observância das regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).
- 2 -Compete igualmente à REFER, E. P., relativamente à Ponte de 25 de Abril, a coordenação das obras de reforço estrutural, beneficiação geral da estrutura metálica, instalação do tabuleiro ferroviário e alargamento do tabuleiro rodoviário, bem como de instalação do viaduto ferroviário na margem norte do Tejo.
- 3 -Integram a atribuição e competência exclusivas da REFER, E. P., os actos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e, bem assim, a construção, instalação e gestão das interfaces com os serviços de outros modos de transporte, desde que integrantes do domínio público ferroviário.
Artigo 3.º — Outras atribuições e competências
Vigente desde: 29/04/1997