- 1 -Pela utilização da infra-estrutura ferroviária por empresas e agrupamentos de transporte ferroviário, a REFER, E. P., terá direito à cobrança das correspondentes taxas de utilização, a homologar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou por entidade a quem venham a ser atribuídas funções de regulação ferroviária.
- 2 -As taxas de utilização devem ser calculadas por forma a evitar qualquer discriminação entre empresas ou agrupamentos de transporte ferroviário que operem na infra-estrutura, devendo ter em conta, designadamente, a quilometragem, a composição do material circulante, a velocidade, a carga por eixo e o período de utilização da infra-estrutura.
- 3 -Os serviços e prestações acessórios à utilização da infra-estrutura, designadamente fornecimento de energia eléctrica, venda de bilhetes, parqueamento de material circulante e uso de interfaces, devem ser objecto de tarifação fixada por acordo entre a REFER, E. P., e as empresas ou agrupamentos de transporte ferroviário que os utilizem.
Artigo 7.º — Utilização da infra-estrutura, serviços e prestações acessórios
Vigente desde: 29/04/1997