- 1 -A REFER, E. P., poderá contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos previstos no estatuto.
- 2 -As obrigações contraídas pela REFER, E. P., nomeadamente as que resultam da emissão ou contracção de empréstimos, sindicados ou não, ou de outros financiamentos internos ou externos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem beneficiar de garantia do Estado, a prestar nos termos legais.
Artigo 9.º — Financiamentos
Vigente desde: 29/04/1997