- 1 -Cabe ao Governo definir os objectivos gerais a prosseguir pela REFER, E. P., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.
- 2 -O Governo acompanhará a evolução futura da situação da empresa, por forma a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, bem como o serviço das dívidas constituídas para a construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária, em termos que não importem prejuízo para a prossecução de adequadas políticas de modernização ferroviária.
Artigo 12.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 29/04/1997