- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 17.º — Modificações do capital estatutário
Vigente desde: 29/04/1997