1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo.
2 - Compete ao vice-presidente do conselho de administração substituir o presidente do mesmo órgão no exercício de todas as suas atribuições durante as faltas ou impedimentos que relativamente a este se verificarem.
- Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.
4 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.