- 1 -Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, sem prejuízo dos poderes da tutela.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;
- b)Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;
- c)Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;
- d)Apresentar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, até 31 de Março de cada ano, os documentos de prestação de contas anuais referidos no n.º 2 do artigo 23.º, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;
- e)Gerir os negócios da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do respectivo objecto;
- f)Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens;
- g)Tomar e dar de locação quaisquer bens;
- h)Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, desde que previstos nos planos de investimentos e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da empresa;
- i)Celebrar contratos-programa com o Estado, com as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e com quaisquer municípios ou com outras entidades ou empresas;
- j)Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas, e, bem assim, decidir do recurso aos meios previstos nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926;
- l)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as relativas ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;
- m)Negociar convenções colectivas de trabalho;
- n)Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
- o)Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
- p)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
- q)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- r)Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades.
- 3 -Os poderes constantes das alíneas e), l), m), n), o), p) e q) do número anterior poderão ser delegados numa comissão executiva, composta por três ou cinco membros, sem prejuízo do direito de avocação por parte dos restantes membros do conselho.
- 4 -A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exercerá os respectivos poderes em regime de tempo inteiro e será dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
- 5 -A prova da delegação de poderes, bem como a representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos do presente estatuto, tem competência para obrigar a empresa.
- 6 -Relativamente às matérias da alínea p) do n.º 2 respeitantes a assuntos de índole laboral, podem, quando a lei o permitir, ser emitidas credenciais a favor de qualquer trabalhador da empresa.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 29/04/1997