- 1 -O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
- a)Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
- b)Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
- c)Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
- 2 -O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência
Artigo 113.º — Da objeção de consciência
AditadoVigente desde: 16/10/2015
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Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)