Artigo 18.º
Composição
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
- a)80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
- b)Os membros do conselho diretivo, por inerência;
- c)O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
- d)O presidente do conselho fiscal, por inerência;
- e)O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
- f)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 2 -O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
- 3 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
- 4 -As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.