- 1 -O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
- a)80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
- b)Os membros do conselho diretivo, por inerência;
- c)O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
- d)O presidente do conselho fiscal, por inerência;
- e)O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
- f)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 2 -O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
- 3 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
- 4 -As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 18.º — Composição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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