Artigo 34.º
Composição e competência
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
- 2 -Compete ao conselho directivo regional:
- a)Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
- b)Representar a secção regional;
- c)Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;
- d)Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
- e)Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente;
- f)Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte;
- g)Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
- h)Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
- i)Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
- j)Organizar e dirigir os serviços administrativos;
- l)Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
- m)Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional;
- n)Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região;
- o)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
- p)Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
- q)Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional;
- r)Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.