- 1 -O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.
Artigo 47.º — Composição, competência e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original