Artigo 48.º
Composição, competência e funcionamento
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.
- 2 -Compete ao conselho fiscal regional:
- a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos regionais;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;
- c)Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o considerem conveniente;
- d)Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.
- 3 -O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.