Artigo 56.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
- 2 -A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
- 3 -A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
- 4 -O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.