- 1 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
- 2 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.
- 3 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.
Artigo 56.º — Assembleia eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original