Artigo 58.º
Natureza secreta do processo
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
- 2 -O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3 -O arguido e qualquer interessado, se enfermeiro, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.