- 1 -Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.
- 2 -Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
- 3 -Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
- b)A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
- c)A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.
Artigo 6.º-B — Qualificações e competências
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)