- 1 -Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
- 3 -As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.
Artigo 60.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original