Artigo 60.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
- 3 -As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.