Artigo 63.º
Competência e instrução
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
- 2 -Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
- 3 -O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
- 4 -Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.