Artigo 7.º
Títulos
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:
- a)Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
- b)Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
- c)Curso de licenciatura em Enfermagem;
- d)Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.
- 2 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, possuam uma das seguintes habilitações:
- a)Curso de especialização em Enfermagem legalmente instituído, ou ao qual tenha sido concedida equivalência ou equiparação;
- b)Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, ou ao qual tenha sido concedida a respectiva equivalência legal;
- c)Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados.