- 1 -A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
- b)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;
- d)Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
- 4 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º
- 5 -Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.
- 6 -A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.
- 7 -Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.
- 8 -O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
- 9 -Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
- 10 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
- 11 -A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
- 12 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 7.º — Inscrição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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