Artigo 71.º
Notificação da decisão
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º
- 2 -A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.