- 1 -A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
- 2 -A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
Artigo 8.º-A — Competências acrescidas
AditadoVigente desde: 01/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)