- 1 -A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
- 2 -A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
- 3 -A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
- 4 -Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 9.º — Membros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º