Artigo 9.º
Suspensão e exclusão de membros
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
- a)Aos membros que o requeiram;
- b)Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
- c)Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
- 2 -É cancelada a inscrição:
- a)Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
- b)Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;
- c)Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
- 3 -A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.