Artigo 93.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
- c)O produto da actividade editorial;
- d)O produto da prestação de serviços e outras actividades;
- e)Legados, donativos e subsídios;
- f)(Revogado.)
- g)Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
- h)Os juros de contas de depósito;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.