- 1 -Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
- 2 -Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 93.º — Deliberações recorríveis
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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