Artigo 96.º
Direitos dos membros
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
- a)Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
- b)Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
- c)Participar nas atividades da Ordem;
- d)Intervir nas assembleias regionais;
- e)Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;
- f)Requerer a convocação de assembleias regionais;
- g)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
- h)Utilizar os serviços da Ordem.
- 2 -Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
- a)Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
- b)O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
- c)Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
- d)As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
- e)A objeção de consciência;
- f)A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
- g)Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
- h)Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
- i)Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
- j)Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
- 3 -Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
- a)Participar nas atividades da Ordem;
- b)Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.