As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Eleições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original
Em vigor de 21/04/1998 a 15/10/2015