- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não pode, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo I, por motivos relacionados com o descanso:
- a)Ser indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
- b)Ser proibida a matrícula ou a venda dos referidos veículos.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2002, e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com:
- a)O dispositivo de descanso, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo I;
- b)A identificação dos comandos, avisadores e identificadores, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo II.
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não poderá, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo II, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
- a)Ser indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
- b)Ser proibida a matrícula ou a venda dos referidos veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AO DISPOSITIVO DE DESCANSO E À IDENTIFICAÇÃO DOS COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 13/04/2002