- 1 -O veículo deve ser colocado na plataforma de estacionamento com o descanso lateral e, separadamente, com o descanso central colocados em posição aberta ou de estacionamento, deixando-se o veículo repousar sobre o mesmo.
- 2 -Deve ser dada à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (IT) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (IL) mínima, de acordo com os valores referidos no quadro constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -No caso de um veículo colocado numa plataforma de estacionamento inclinada repousar no descanso central e numa roda apenas e puder ser mantido nessa posição com o descanso central e, quer a roda dianteira quer a roda traseira em contacto com a superfície de apoio e desde que se satisfaçam as outras prescrições constantes do presente artigo, os ensaios acima descritos devem ser feitos unicamente com o veículo a repousar no descanso central e na roda traseira.
- 4 -O veículo deve permanecer estável, estando a plataforma de estacionamento inclinada segundo cada um dos declives prescritos e as especificações precedentes devidamente observadas.
- 5 -Em substituição do procedimento referido no número anterior, é admitido dispor previamente a plataforma de estacionamento segundo os declives prescritos antes de o veículo ser colocado em posição.
Artigo 14.º — Estabilidade sobre uma superfície inclinada - ensaio relativo às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Vigente desde: 13/04/2002